Aplicação de leis no tempo. Suspensão da pena

APLICAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. SUSPENSÃO DA PENA 
Recurso Penal Nº
1649/95.7TBVIS.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 05-01-2011
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 2º, 4 CP, 371º-A CPP
Sumário:

  1. Em matéria de aplicação das leis no tempo face a decisões condenatórias transitadas em julgado a Lei nº 59/97 instituiu dois regimes distintos: – Um primeiro regime aplicável apenas no caso de a pena já cumprida atingir o limite máximo da pena prevista pela lei nova, situação em que cessam de imediato a execução da pena e os seus efeitos penais (art. 2º, nº 4, parte final, do Código Penal);- E um outro regime, aplicável a todos os demais casos, prevendo em geral os caos em que a nova lei se revele mais favorável ao condenado, situação em que se lhe atribui o direito de requerer a reabertura da audiência para aplicação do novo regime (artigo 371º-A do Código de Processo Penal);
  2. Apenas o primeiro destes regimes é de aplicação automática, condicionado somente pela verificação objectiva de uma situação de facto que se vem a traduzir favoravelmente para o condenado, constatável pelo mero confronto do limite máximo da pena prevista na nova lei com o período de privação de liberdade já sofrido pelo condenado.
  3. Já o segundo regime exige sempre um pedido do condenado para aplicação da lei nova e a realização de audiência expressamente para essa finalidade.
  4. É ilegal a aplicação automática da lei nova ao período de suspensão de execução da pena, independentemente de requerimento do condenado nesse sentido.
     

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