Furto qualificado. Crime continuado. Atenuação especial da pena

FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. PRISÃO
RECURSO PENAL Nº
163/07.4PECBR.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 05-05-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: 203º,204º, 30º, Nº2, 70º E 72º DO CP
Sumário:

  1. A norma do artigo 30º, nº2 do CP vai buscar o seu fundamento à diminuição considerável da culpa do agente em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias exteriores para a prática de novos actos da mesma natureza.
  2. O quadro da solicitação de uma mesma situação exterior só releva nos termos do nº2 do artigo 30º do CP se for de um grau considerável, a ponto que constituir quase que um estímulo, face ao sucesso anterior, para a repetição da actividade criminosa, e tornando por isso cada vez menos exigível ao agente que se comporte de modo diferente, de acordo com o direito
  3. A atenuação especial da pena só se coloca em casos verdadeiramente excepcionais, quando, face aos factos provados, se conclua pela existência de circunstâncias que, em princípio, indiciam uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, conduzindo assim à substituição da moldura penal original por uma mais leve.
  4. A pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidade da punição (finalidades preventivas) quando o agente após a prática dos factos delituosos (crime de furto) continuou a praticar crimes de furto e de roubo, por que foi condenado.

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