Regras da experiência comum. Suspensão da execução da pena

REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 
RECURSO CRIMINAL Nº
 162/08.9GCVIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 23-03-2011
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU 
Legislação: ARTIGO 50º CP
 

  1. De acordo com as regras da experiência, tendo sido encontrados na casa do arguido a quase totalidade do recheio subtraído da casa do queixoso, que o arguido não tinha condição económica que lhe permitisse adquiri-lo, que uma parte razoável do mesmo era constituída por produtos que não fazem parte do trem de vida de pessoas com fracos recursos económicos como é o caso do arguido, que este se fazia transportar num Seat Ibiza do qual tinha retirado todos os bancos com excepção do do condutor, embora vivesse com mulher e quatro filhos menores e que era este o único veículo em que era visto conduzir, que dentro deste veículo transportava uma série de objectos adequados para arrombar portas e janelas e ainda uma lanterna de mãos livres, e ponderando ainda que não resulta dos autos qualquer justificação para que os objectos do ofendido estivessem na casa do arguido, que este os haja adquirido a qualquer título, para que se fizesse transportar num veículo assim alterado e para que nele transportasse objectos próprios para arrombamentos e uma lanterna de mãos livres, tem de se concluir, que o arguido foi co-autor do crime de furto julgado nos autos (co-autor uma vez que não podia “despejar” uma residência sem a ajuda directa de terceiros).
  2. A execução da pena não deve ser suspensa uma vez que comunidade rejeita veementemente a prática de tais actos e exige que os seus autores sejam punidos com uma pena que os faça sentir a enorme dimensão da censura social por tais condutas e que ao mesmo tempo se mostre suficientemente intimidante para futuros comportamentos idênticos.
     

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