Lenocínio

LENOCÍNIO  

RECURSO PENAL Nº 16/10.9ZRCBR-A.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTIGO 169º CP
Sumário:

  1. São elementos constitutivos do crime de lenocínio previsto no artº 169º CP: [tipo objectivo]  a) Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição; b) Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa; [tipo subjectivo] a) O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.
  2. Crime que se transmudará para uma forma agravada, acaso, nomeadamente: a) O agente use para o seu cometimento violência ou ameaça grave [n.º 2, al. a)]; b) O agente o cometa aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima [n.º 2, al. d)].
  3. Tendo o arguido e recorrente fomentado [tomado a iniciativa e mantido] de forma habitual o que vale dizer, profissionalmente, e com intenção lucrativa o exercício da prostituição pelas cidadãs que se mostram referidas ao longo dos factos indiciariamente provados, preenchido está o tipo objectivo do crime de lenocínio. E preenchido está igualmente o tipo subjectivo quando se indicia que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dirigindo e coordenando a actividade conjuntamente com terceiros, ciente de que fomentava a prostituição e com o propósito de obter proventos económicos. Agravado ainda quando tal actividade foi prosseguida com recurso a violência e ameaças graves, aproveitando-se o recorrente da situação de vulnerabilidade das vítimas, atenta a sua situação de permanência ilegal no país que o próprio começava por criar e diligenciava para que se mantivesse.

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