Inibição da faculdade de conduzir. Omissão. Acusação. Nulidade insanável

SANÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA ACUSAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL 
RECURSO CRIMINAL Nº
160/08.2GCACB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA 
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA 
Legislação: ARTIGOS 358º NºS 1 E 3, 379º CPP
Sumário:

Encontrando-se o arguido acusado da prática de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 4º, nº 3, do Código da Estrada, e tendo-se omitido na acusação e nem lhe tendo sido dado a conhecer, no decurso da audiência, a possibilidade de poder vir a ser condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, nem tendo sido cumprido o disposto no artigo 358º nº 3 do CPP, fica o tribunal impedido de a aplicar.
 

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