Crime de dano. Indícios, Despacho de pronúncia
CRIME DE DANO. INDÍCIOS. DESPACHO PRONÚNCIA
RECURSO PENAL Nº 157/08.2GAMIR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 17-03-2010
Tribunal: MIRA
Legislação: ARTIGOS 31º, 212º CP, 308º CP, 204º, 3 CC
Sumário:
- Indícios, no sentido da expressão contida no artigo 308º do CPP, são vestígios, presunções, suspeitas, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e que o responsável pela sua prática é o arguido.
- Não é necessário para a pronúncia uma certeza da existência da infracção, juízo que se guarda como imprescindível para a convicção do juiz do julgamento
- Basta-se a lei e a doutrina dominante com um grau de suficiência e quantidade de indícios, de forma a que, todos relacionados e conjugados entre si, constituam um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é criminalmente imputado.
- Na fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de "julgamento antecipado" nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público ou do Assistente de acusar.
- No crime de dano tutela-se, a propriedade plena sobre a coisa alheia danificada, o que abrange a tutela dos direitos de gozo, fruição e guarda.
Não é possível configurar um estado intelectual de antijuridicidade e dirigido à concreção de uma conduta desvalorativa, em quem não possui a representação da natureza alheia da coisa ou da propriedade, e ao invés está convencido de que um determinado prédio é seu.