Medidas de coacção. Audição do arguido. Fundamentação de despacho

MEDIDAS DE COACÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO 
RECURSO CRIME Nº
1535/06
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 14-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL 
Legislação Nacional: ARTIGOS 97º, N.º 4, 123º, N.º 1 E 194º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Ao aplicarem-se as medidas de coacção ou se cumpre a regra, procedendo-se à audição do arguido, ou se invoca a excepção e se fundamenta então a impossibilidade ou a inconveniência dessa prévia audição. Não se fazendo nem uma coisa nem outra pratica-se uma mera irregularidade a arguir nos termos do art.º 123º, n.º 1, do CPP.
  2. Um despacho donde decorre que se ponderaram os motivos de facto e de direito que tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da correcção e justiça e que o controlo da legalidade não é prejudicado pela forma como foi proferido, está suficientemente fundamentado.
     

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