Competência territorial. Declarações do arguido. Co-arguido. Prisão preventiva

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. CO-ARGUIDO. PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
1521/06
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 31-05-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA 
Legislação Nacional: PORTARIA 1223-A/1991,DE 30 DE DEZEMBRO E ARTº.S 125º, 127º, 202º, 204º E 264º DO C. PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. A competência territorial do tribunal determina-se de harmonia com as regras constantes do Código de Processo Penal, sendo irrelevante para o efeito o disposto na Portaria nº. 1223-A/1991, de 30 de Dezembro, que se limita a estabelecer as regras aplicáveis à numeração e identificação dos processos crime.
  2. As declarações de um co-arguido, em conjugação com os restantes elementos, podem ser livremente valoradas para fazer prova contra os outros, de acordo com o disposto nos artigos 125º e 127º do Código de Processo Penal.
  3. Com a expressão “fortes indícios”, constante do artigo 202º do Código de Processo Penal, quer inculcar-se a ideia de factos de relevo bastantes para se concluir que o arguido vai ser acusado e, com toda a probabilidade, vai ser condenado.
  4. Os requisitos, taxativamente enumerados no artigo 204º do Código de Processo Penal para ser decretada a prisão preventiva, são alternativos e não cumulativos.

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