Abertura de instrução. Crime particular

ABERTURA DE INSTRUÇÃO. CRIME PARTICULAR
RECURSO CRIMINAL  Nº
15/06
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 01-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 285º, N.º 3, 287º, N.º 1, AL. B), 311, N.º 1 E 2 E379º., N.º1, AL. A), DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. Não cabe ao M.º P.º promover a fiscalização judicial da acusação particular. Ela é oficiosa (art.º 311º, n.º 1 e 2. Al. a) ou requerida pelo arguido (art.º 287º, n.º 1, al. a), do CPP)
  2. É vedado ao assistente requerer a abertura de instrução relativamente a crimes de natureza particular
  3. A decisão instrutória que decida sobre tais crimes pratica um excesso de pronúncia a integrar a nulidade referida no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP

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