Princípio da livre apreciação da prova. Depoimento de órgão de polícia criminal. Convicções pessoais

PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. CONVICÇÕES PESSOAIS
RECURSO PENAL Nº
149/08.1GTGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-01-2011
Tribunal: COMARCA DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGOS 127º, AL.A), N.º2, ART.130.º CPP
Sumário:

  1. O princípio de livre apreciação da prova deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova
  2. A averiguação das circunstâncias em que decorreu um acidente de viação impõem ao órgão de polícia criminal determinar, em face dos vestígios deixados no local e nos veículos intervenientes, nomeadamente, a direcção em que seguiam os veículos antes do acidente de viação, o local da via onde transitavam e o local provável do embate.
  3. Quando se pretende conhecer em audiência de julgamento as circunstâncias em que terá ocorrido e se chama a depor como testemunha o órgão de polícia criminal , que se deslocou ao local, frequentemente, não é possível cindir a interpretação dos factos da narração dos factos concretos apreendidos pela testemunha.
  4. A interpretação que a testemunha(órgão de polícia criminal) faz dos factos concretos que presenciou no local do acidente está a coberto da excepção prevista na al.a), n.º2, art.130.º do Código de Processo Penal e, como tal, é admissível a valoração integral do seu depoimento.
     

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