Ato processual. Correio electrónico. Processo penal

ATO PROCESSUAL. CORREIO ELECTRÓNICO. PROCESSO PENAL

RECURSO CRIMINAL Nº 1486/08.0PBVIS.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO 
Data do Acordão: 08-05-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 112º NºS 1, 5, 6 E 7 CRP, D.L. N.º 303/2007, DE 24/08, D.L. N.º 324/2003, DE 27/12, 138º- A Nº 1 E 150º CPC, PORTARIA N.º 114/2008, PORTARIA N.º 642/2004, DE 16/06, 7º Nº 2 CC
Sumário:

  1. Uma portaria, enquanto ato regulamentar do Governo, ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento, a si, necessariamente subalternizado, subordinado e vinculado, nunca, pois, a respetiva disciplina podendo contrariar, como claramente resulta das disposições ínsitas sob os nºs. 1, 6 e 7 do art.º 112.º da Constituição Nacional;
  2. Havendo o D.L. n.º 303/2007, de 24/08, alterado a versão anteriormente conferida ao art.º 150.º do Código de Processo Civil pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12, pela substituição do modo de envio a juízo de atos processuais escritos por correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada, pelo de transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou seja, pela enunciada Portaria n.º 114/2008, e, assim, tácita e inequivocamente revogado a Portaria n.º 642/2004, de 16/06, daquela anterior versão regulamentadora – como postulado pelo modificado n.º 2 do citado art.º 150.º, cujo texto obviamente foi suprimido –, cuja razão-de-ser no particular deixou, por tal sorte, evidentemente de existir, como incontornavelmente estabelecido pelo n.º 2 do art.º 7.º do Código Civil, constituirá uma desconcertante perversão jurídica qualquer entendimento tendente à consideração de que a 27.ª norma da sucedente Portaria n.º 114/2008 – com mera natureza regulamentar – teria virtualidade para, sobrepondo-se ao próprio diploma legislativo a cuja regulamentação precisamente se destina – D.L. n.º 303/2007, de 24/08, concretamente à versão por ele introduzida ao art.º 138.º-A do CPC –, subvertendo a própria ordem constitucional de hierarquia das fontes normativas e, ademais, por maioria de razão, a proibição expressa pelo n.º 5 do enunciado art.º 112.º da Constituição, fazer repristinar o texto e valor jurídico-normativo da anterior versão do dito dispositivo 150.º – decorrente do D.L. 324/2003, de 27/12 –, bem como da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, que as als. d) e e) do referente n.º 1 visava regulamentar/disciplinar, e isto apenas para, assim enviesada e tortuosamente, se procurar sustentar a legalidade da apresentação de peças processuais por correio-electrónico em processo criminal.

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