Pena de prisão. Medida concreta da pena

PENA DE PRISÃO. MEDIDA CONCRETA DA PENA 
RECURSO PENAL  Nº
1452/09.9PCCBR.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-03-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: 40º, 50º,58º,71º,203º,204º DO CP
Sumário:

  1. O fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial. A culpa do infractor desempenha o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.
  2. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
  3. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
  4. No caso, tendo o arguido sido já condenado por diversas vezes em penas de prisão pela prática de crimes contra o património, são elevadas as exigências de prevenção especial positiva, as quais, aliadas ao facto de o arguido ter estado em liberdade tão só um ano até à prática do crime dos autos, não permitem formular um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido no futuro, caso lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade.; por outro lado, do ponto de vista da comunidade e das elevadas exigências de exteriorização física da reprovação, solução distinta da aplicação duma pena de prisão efectiva seria sentida como uma injustificada indulgência.
     

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