Direito de queixa. Comparticipação

DIREITO DE QUEIXA. COMPARTICIPAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
142/08.4GDSCD.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 08-09-2010
Tribunal: SANTA COMBA DÃO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 113º E 114º CP
Sumário:

  1. O art. 113º do CP regula a legitimidade para o exercício da queixa, dispondo sobre a titularidade e condições de exercício do respectivo direito.
  2. O art. 114º do CP, por seu turno, dispõe sobre a extensão dos efeitos da queixa, estipulando que basta a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes para tornar o procedimento criminal extensivo aos restantes. Esta norma tem a ver não tanto com a queixa contra o autor do crime, mas sobretudo com a queixa pelo crime.
  3. O autor do crime até poderá ser desconhecido do queixoso no momento da apresentação da queixa, assim como poderá ser desconhecida a existência de eventuais comparticipantes, vindo a apurar-se a sua existência e identificação no decurso do inquérito.
  4. A expressão procedimento criminal utilizada no art. 114º do Código Penal tem essencialmente o sentido de investigação ou inquérito. Fundamental para o início do procedimento criminal, para a abertura do inquérito por crime de natureza semi-pública, é apenas e tão-só a apresentação de queixa.
  5. O M.P. tem legitimidade para praticar os actos de inquérito necessários para apurar a responsabilidade daqueles que se indicie terem sido comparticipantes do crime, ainda que contra eles não tenha sido apresentada queixa, se vierem a ser identificados no decurso do inquérito; mas já não a terá para deduzir acusação sem precedência de queixa contra todos os comparticipantes, já que assume preponderância a natureza semi-pública do crime, tornando-se exigível na fase de acusação a verificação dos pressupostos do procedimento criminal relativamente a todos os comparticipantes. É esse, precisamente, o significado e alcance prático da norma constante do art. 115º, nº 3, do Código Penal.
  6. Averiguada em inquérito por crime semi-público a existência de comparticipantes não denunciados, deve o M.P., antes de deduzir acusação, notificar o queixoso para, querendo, apresentar queixa também contra eles, sob pena de extinção do procedimento criminal contra todos.
  7. Não exigindo a validade da queixa uma fórmula especial ou a expressa declaração com utilização do termo «queixa», bastando-se com qualquer manifestação inequívoca do titular do direito de queixa, no sentido de pretender desencadear o procedimento criminal, a dedução de pedido cível contra os comparticipantes, efectuada em tempo para a apresentação da queixa, imputando-lhes os factos com relevância criminal, fazendo apelo ao respectivo conhecimento da violação da lei penal, traduz inequívoca intenção de desencadear procedimento criminal contra o co-arguido.
     

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