Falsificação de documento

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 1417/08.8TALRA.C1
Relator: ELISA SALES 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ART.º 256º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs.
  2. O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório.
  3. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.
  4. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo.
  5. Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do mesmo.
  6. Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo.
     

Consultar texto integral