Escuta telefónica. Localização celular. Requisitos
ESCUTA TELEFÓNICA. LOCALIZAÇÃO CELULAR. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 141/12.1GBTCS-A.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 189º Nº 2 E 187º CPP
Sumário:
- Para serem admissíveis as escutas telefónicas, têm, de estar preordenadas à perseguição dos chamados crimes do catálogo, tem de existir uma suspeita da prática do crime, têm de estar subordinadas ao princípio de subsidiariedade, no sentido de, em princípio não haver outro meio eficaz, menos gravoso, para alcançar o resultado probatório em vista, devendo ficar demonstrado que a escuta «reveste grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», ou seja, a escuta telefónica tem de revelar-se “como um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado e ainda que as escutas telefónicas sejam limitadas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas.
- A pretensão de identificação de todos os aparelhos/cartões que estiveram registados nas antenas/células em determinado espaço físico e período temporal, tem que se submeter ao regime legal das escutas telefónicas estabelecido no artº 187º do CPP.