Contra-ordenação. Notificação. Princípio do contraditório. Reformatio in pejus
CONTRA-ORDENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 1369/06.9YRCBR
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 04-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TRANCOSO
Legislação Nacional: ARTIGO 165, Nº. 2 DO C. P. PENAL E ARTIGOS 58 E 72 DO DEC-LEI 433/82, DE 27/10
Sumário:
- A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal.
- No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs uma coima, o juiz pode apurar novos factos sem vinculação ao texto da decisão impugnada, apenas com o limite de não poder alterar substancialmente os factos constantes dessa decisão.
- A imposição de uma coima de montante superior à aplicada pela entidade administrativa, desde que ela se integre num cúmulo de montante inferior ao que vinha imposto, não viola o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; o princípio afere-se pelo quantitativo único e não pelas penas parcelares.