Liberdade condicional. Pressupostos. Fundamentação da decisão

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1354/10.6TXCBR-J.C1
Relator: MARIA PILAR
Data do Acordão: 12-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ART.ºS 61º, DO C. PENAL E 146º, N.º 1, DO CEPMPL (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
Sumário:

  1. O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional.
  2. E maior será o grau de exigência para a sua concessão quando está em causa uma modificação substancial da condenação consistente no encurtamento da pena como ocorre em relação a penas superiores a dez anos de prisão (cfr. art.º 61º, n.º 5, do C. Penal). Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção.
  3. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa.
  4. O CEPMPL não só não qualifica de sentença a decisão em causa como não exige fundamentação tão exaustiva como a prevista no art.º 374º, n.º 2, do C. Proc. Penal.  Antes essas exigências de fundamentação têm inteira coincidência com as previstas no art.º 97º, n.º 5, do C. Proc. Penal, para os actos decisórios que não sejam sentenças (cfr. art.º 146º, n.º 1, do CEPMPL).

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