Actos processuais. Correio electrónico (e-mail). Crime de fraude fiscal. Concurso real. Crime continuado
ACTOS PROCESSUAIS. CORREIO ELECTRÓNICO (E-MAIL). CRIME DE FRAUDE FISCAL. CONCURSO REAL. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº 135/03.8IDAVR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 30-11-2011
Tribunal: BAIXO-VOUGA – INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGOS 103.º, N.º 1, DO C. P. PENAL, E 150.º, NºS. 1 E 2, 138.º-A, DO C. P. CIVIL, PORTARIAS NºS. 457/2008, DE 20/06; 1538/2008, DE 30/12; 195-A/2010, DE 08/04; 471/2010, DE 08/07, 30º CP, 103º E 104º DO RGIT
Sumário:
- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, a utilização do correio-electrónico (e-mail) está excluída do restante processo criminal/contra-ordenacional.
- No domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata – se haverá que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa jurídica (colectiva), definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC, IEC – IABA/ISP/IT, etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso-de-confiança) – se proponha e determine.
- Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória.