Roubo. Sequestro. Concurso de crimes. Prova por reconhecimento
ROUBO. SEQUESTRO. CONCURSO DE CRIMES. PROVA POR RECONHECIMENTO
RECURSO PENAL Nº 1306/07.3PCCBR.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 26º,29º,31º158ºE 210º DO CP; 124ºE 125º 127º E 147º, 355º, 410º, 412º E 428º DO CPP
Sumário:
- No respeito do disposto no artigo 127º do CPP, o tribunal pode dar crédito a parte de um depoimento e não dar a outra; importa é explicite de forma clara e precisa as razões objectivas de tal valoração diferenciada.
- O facto do tribunal não dar crédito às declarações em audiência de julgamento de uma testemunha, que negam a autoria dos factos perlo agente, contraditoriamente às que configuraram o acto de reconhecimento efectuado três anos, não põe em causa aquele reconhecimento.
- Não se verifica concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro quando a privação da liberdade da vítima não ultrapassa período necessário, em função das circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, para se apoderarem dos bens daquela.