Indivisibilidade da queixa. Injúria agravada
INDIVISIBILIDADE DA QUEIXA. INJÚRIA AGRAVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 1289/10.2T3AVR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE MIRA
Legislação: ART.ºS 115º, N.º 3, 181º E 184º, DO C. PENAL
Sumário:
- Discutindo-se, no caso, a eventual comparticipação criminosa (artigo 26º do CP), entre advogados subscritores da peça dita injuriante e os mandantes dos advogados, a este respeito é possível configurar três situações distintas: · Uma em que o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer; · Outra em que o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é difundido; · Finalmente, aquela em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade.
Se, na primeira hipótese, se poderá configurar um exemplo de comparticipação criminosa e, na terceira, um caso em que apenas se admite a responsabilidade exclusiva do cliente, já na segunda estamos perante um ilícito cometido apenas pelo advogado. - Sendo os indícios existentes no sentido de que o escrito em causa foi produzido por mandatários, sem conhecimento e vontade da sociedade mandante, tratando-se de alegações estritamente jurídicas, de enorme complexidade técnica, a indiciar que saíram da lavra, da pena e da mente dos causídicos que deram a «cara» por elas em Tribunal, deve concluir-se que a respectiva queixa foi bem apresentada apenas contra estes, não havendo que accionar penalmente a respectiva agente da mandante, não fazendo sentido invocar, no caso, o princípio da indivisibilidade da queixa (art.º 115º, n.º 3, do C. Penal).