Apreciação da prova. Matéria de facto. Recurso. Medida da pena
APRECIAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA DE FACTO. RECURSO. REAPRECIAÇÃO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº 125/08.4TASPS.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 05-05-2010
Tribunal: S. PEDRO DO SUL
Legislação: 40º,47º,70º,E 71º DO CP, 127º,374º, Nº2 410º,412º 428º DO CPP
Sumário:
- O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente do âmbito do princípio constitucional do direito ao recurso, assumindo-se como uma irrefragável garantia de defesa, não consubstancia um novo julgamento.
- Do que se trata, com o julgamento do recurso sobre a matéria de facto, é verificar e sanar os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
- No recurso amplo sobre a matéria de facto estão em causa todos os casos de erro não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto especificados pelo recorrente.
- O princípio da livre apreciação da prova não é posto em causa quando o Tribunal funda a sua opção probatória de forma sustentada e justificada, de um modo consistente e que permite perceber qual a escolha efectuada, porquê esta opção e não aquela e isso se mostra coerente em todo o percurso analítico efectuado.
- O Tribunal na motivação da decisão da matéria de facto deve indicar as razões por que lhe mereceu crédito determinado depoimento e de igual modo deve indicar as razões por que não lhe mereceu crédito um outro depoimento.
- O quantitativo diário da multa, no respeito do artigo 47º,nº2 do CP, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.