Abuso de confiança fiscal. Condição de punibilidade. Notificação para pagamento

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 123/09.0IDSTR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 1º JUÍZO 
Legislação: ART.º 105º, N.º 4, AL. B), DO R.G.I.T. (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)
Sumário:

Com a declaração de insolvência é o administrador que passa a representar o devedor.
Mas esta representação circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, ou seja, tudo o que extravase os aspectos patrimoniais relativos à insolvência não cabe nos poderes de administração do administrador
Ora, um dos aspectos que extravasa o âmbito das questões patrimoniais relativas à insolvência são todas aquelas relativas a processos-crime e, assim, em todas estas questões, a representação da sociedade caberá, portanto, ao respectivo gerente. O art.º 105º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T., introduziu uma nova condição de punibilidade relativamente aos crimes de abuso de confiança fiscal, ao determinar que o crime só ocorrerá depois de efectuada a notificação do devedor para pagar as quantias em dívida. Tratando-se, manifestamente, de uma questão de âmbito criminal, nada tem a ver com a insolvência, mas antes com outros aspectos da vida da sociedade e, por tal motivo, deve aquela notificação ser feita na pessoa do respectivo gerente.
 

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