Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. Violação de imposições. Proibições ou interdições

PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES  

RECURSO CRIMINAL Nº 1230/10.2TAVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 09-05-2012
Tribunal: 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTº 353º CP
Sumário:

  1. A Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro ampliou a previsão do art. 353º do C. Penal, que passou a abranger também a violação de imposições, de obrigações de conteúdo positivo, quando anteriormente apenas previa a violação de proibições ou interdições portanto, a violação de obrigações de non facere;
  2. O preenchimento do tipo do art. 353º do C. Penal, independentemente do conteúdo positivo – imposições – ou negativo – proibições ou interdições – das obrigações, continua a exigir que a sentença condenatória as determine como integrantes da pena acessória;
  3. Não integra a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a obrigação de entrega do título de condução prevista no art. 69º, nº 3, do C. Penal, que é apenas uma imposição conexa – uma obrigação relativa e dependente – daquela pena acessória;
  4. Por isso, o incumprimento doloso desta imposição conexa pelo condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não preenche o tipo do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal.
     

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