Princípio de investigação. Prova indiciária

PRINCÍPIO DE INVESTIGAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. APLICAÇÃO DE PENA DE SUBSTITUIÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
120/06.8GDCBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 03-03-2010 
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: 40º,70º DO CP 124º,125º,127º,128º,368º,369º,374ºE 379º DO CPP
Sumário:

  1. Sendo a consciência e a vontade de realização de determinado acto matéria de natureza subjectiva, que só o próprio tem o domínio, a sua prova, na falta de confissão, tem que ser feita por meio da chamada prova indirecta, indiciária ou por presunções naturais ou judiciais – se um ser racional, pensante, não afectado de anomalia psíquica pratica livremente determinado facto não pode deixar de o querer realizar e aceitar as consequências do mesmo.
  2. No caso, exercendo o recorrente, objectivamente, sem nenhum factos que pudesse afectar a sua liberdade de movimentos, a condução de veículo automóvel na via pública, nas circunstâncias concretas em que o fez, para mais com a atenção coordenação de movimentos que tal exigia não podia deixar de querer praticar o referido facto, que efectivamente praticou, tanto mais que, manifestamente, não invoca nem resulta, seja o que for, dos autos, que pudesse apontar no sentido da sua demência ou incapacidade intelectual – que não quer ver reconhecida.
  3. Também em matéria de determinação da pena, o juiz deve investigar autonomamente (em relação a acusação e defesa) os fundamentos materiais que da discussão da causa e articulação do caso com os critérios da determinação da pena, anteveja como relevantes para a aplicação da pena menos adequada que se revele menos gravosa no caso concreto.
  4. De acordo com disposto art. 70º do CP, a pena de prisão, como patamar último do sistema sancionatório, apenas deve ser aplicada se nenhuma outra do arsenal sancionatório se mostrar adequada e suficiente. O mesmo é dizer, se a prisão for a única indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a tutela dos bens jurídicos.
  5. A sentença recorrida não procurar demonstrar que o cumprimento da prisão, ultima ratio do sistema sancionatório, é a única que, no caso, cumpre as finalidades da pena, o mesmo é dizer que no vasto arsenal sancionatório disponível, sem reclusão, nenhum se revela suficiente.
  6. De facto o tribunal a quo se bem que tenha ponderado a substituição. da pena de prisão por pena de multa (sanção pecuniária) não ponderou a possibilidade de aplicação de qualquer outra pena de substituição, admissível em abstracto, designadamente, a suspensão da execução da pena de prisão ainda que alguma das condicionantes ou deveres previstos na lei ou ainda a pena de trabalho a favor da comunidade, também admissível já ao tempo da prolação da sentença o que leva a anulação da sentença nesta parte.
     

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