Liberdade condicional. Concessão. Dois terços da pena

LIBERDADE CONDICIONAL. CONCESSÃO. DOIS TERÇOS DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 1179/10.9TXCBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 180º, Nº 1 DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE E 61º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

Subjacente à concessão da liberdade condicional facultativa quando apreciada aos dois terços da pena, estão exigências de prevenção especial (prescindindo das necessidades de prevenção geral), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto, a personalidade manifestada na prática do mesmo e o percurso de vida do condenado, para além das circunstâncias referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão.
 

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