Liberdade condicional. Renovação da instância

LIBERDADE CONDICIONAL. RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO PENAL Nº
1162/10.4TXCBR-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 12-01-2011
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 180º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (LEI 115/09-12/10)
Sumário:

A renovação da instância de 12 em 12 meses prevista no artigo 180º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade para o processo de liberdade condicional deve ocorrer enquanto não for concedida a liberdade condicional e não apenas até aos 2/3 nas penas até 6 anos ou até aos 5/6 nas penas superiores a seis anos.
 

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