Abuso de confiança fiscal. Estado de necessidade. Conflito de deveres. Responsabilidade civil

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. ESTADO DE NECESSIDADE. CONFLITO DE DEVERES. RESPONSABILIDADE CIVIL 
RECURSO CRIMINAL Nº 
1133/10.0IDLRA.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 28-03-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 3º, AL. C) E 105º, DO R.G.I.T. E 34º, 36º E 129º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º 2, do art.º 5º, do R.G.I.T.;
  2. É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º, do Código Penal;
  3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado;
  4. É um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária.
  5. E, se não é exigível uma intenção de apropriação, é todavia exigível, nos casos em que a prestação tributária pressuponha uma autoliquidação, que quem tenha o dever de entrega, tenha recebido a prestação tributária que é devida (caso do imposto do IVA).
  6. As dificuldades financeiras e económicas da empresa não justificam a conduta do arguido, sendo que a obrigação legal de entregar impostos ao Estado é superior ao dever funcional de manter a empresa a funcionar e de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores.
  7. Neste âmbito, não podem ser convocadas as figuras do estado de necessidade e do conflito de deveres, como causas de exclusão da ilicitude da conduta.
  8. Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem, não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.

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