Condução de veículo em estado de embriaguez- Desobediência
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DESOBEDIÊNCIA
RECURSO PENAL Nº 113/09.3GBCVL.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 292º E 69º/1 ALÍNEA A) DO CP, 152º 153º Nº 8,156º DO CE E 4º DA LEI N.º 18/2007)
Sumário:
- O condutor de veículo, desde que esteja em condições de o fazer, e podendo embora incorrer na prática de um crime de desobediência, pode recusar-se a submeter-se ao exame de detecção de álcool ou de substâncias psicotrópicas, assuma este a forma de colheita por ar expirado ou por exame ao sangue.
- A lei não impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para efeitos acima referidos.