Escuta telefónica. Provas

ESCUTA TELEFÓNICA. PROVAS  

RECURSO CRIMINAL Nº 1109/09.0JACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 125º, 127º, 188º, 355º NºS 1 E 2 E 357º CPP
Sumário:

  1. As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto é, um meio de investigação para demonstração do thema probandi;
  2. As gravações das escutas telefónicas, realizadas na sequência de autorização judicial face a suspeitas fundadas de crimes de tráfico de estupefacientes, mandadas transcrever pela autoridade judiciária competente em auto e juntas ao processo, são um meio de prova documental a valorar pelo Tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal;
  3. Daí que as transcrições das escutas telefónicas não constituam declarações dos arguidos prestadas em inquérito, sujeitas ao disposto no art.357.º do C.P.P. – norma específica dirigida às declarações prestadas pelos arguido -, mas sim prova documental, que vale em audiência de julgamento, mesmo que aí não se tenha procedido à sua leitura.

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