Seguro automóvel. Crime doloso

SEGURO AUTOMÓVEL. CRIME DOLOSO

RECURSO CRIMINAL Nº 109/07.0GBMIR.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: COMARCA DE MIRA
Legislação: ART.ºS 8º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO E 15º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO
Sumário:

  1. A interpretação do artigo 8º, n.º 2, 2ª parte, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (“O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de … acidentes dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”) – em tudo paralelo à norma actual do artigo 15º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 -, em conformidade com o direito comunitário, alcançar-se-á considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes, bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida».
  2. Parece evidente nestas normas o intuito de protecção de terceiros, como resulta das delimitações previstas nos n.ºs 3 dos citados artigos.
  3. Seria, aliás, dificilmente compreensível que a lei deixasse as vítimas de actos dolosos, posto que praticados com recurso a veículos de circulação terrestre abrangidos pelo seguro obrigatório, numa situação de maior desprotecção do que deixa as vítimas de actos meramente negligentes.
     

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