Livre apreciação da prova. Prova por reconhecimento. In dubio pro reo
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA POR RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO REO. MEDIDA DA PENA. CONFISSÃO
RECURSO PENAL Nº 108/09.7JAAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: 40º E 71º DO CP 124º,125º 127º 147º,412º, 428ºDO CPP
Sumário:
- Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127º do CPP.
- A dúvida legitimadora do princípio in dubio pro reo não é uma qualquer dúvida lançada em abstracto, mas uma dúvida argumentada que, em concreto – após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador – objectivo e distanciado do objecto do processo – num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto.
- Não obsta à valoração do reconhecimento do agente, maxime quando corroborado por outros meios de prova, efectuado nos termos legais no início do inquérito pela ofendida, o facto desta em audiência de julgamento ter declarado não reconhecer o agente que antes reconhecera.
- A confissão do crime não assume particular relevância para medida da pena nos casos em que não contribui de forma relevante para a descoberta da verdade, face à restante prova produzida contra o agente.