Suspensão da execução da pena. Dever de indemnizar. Solidariedade
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DEVER DE INDEMNIZAR. SOLIDARIEDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 1069/07.2TALRA.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 06-07-2011
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 51º, N.º 1, AL. A), DO C. PENAL
Sumário:
Não deve ser solidária a condição do pagamento da indemnização devida ao lesado para a suspensão da execução da pena de prisão.
Ao impor, a cada um dos arguidos, como condição de suspensão da execução da pena em que cada um deles foi condenado, mostrar-se comprovado nos autos o pagamento ao ofendido da quantia em causa, cada um dos arguidos fica, simultaneamente, sujeito à mesma condição, a qual pode ser cumprida só por um, aproveitando inteiramente ao outro.
Se tal condição única, fixada de um modo geral e sem um concreto destinatário, satisfaz à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade, pode não funcionar adequadamente como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, pela razão de que o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita ao outro, que vê, assim, satisfeita a condição de suspensão da execução da pena em que foi condenado, sem efectivamente a cumprir e, por isso, sem sentir os efeitos da condenação através da reparação das consequências danosas da sua conduta.