Fundamento de facto

FUNDAMENTO DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº
106/08.8TAIDN.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: COMARCA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ART.º 374º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1.  A fundamentação decisória tem que deixar claro o processo de raciocínio que conduziu o juiz a proferir a decisão, isto é, para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., reclama do julgador o exame crítico das provas, que consiste na sua descrição e no respectivo juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório.
  2. Por outras palavras, é necessário que a decisão contemple a crítica por que razão umas provas merecem credibilidade e outras não, sendo imperioso que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.
     

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