Legítima defesa putativa

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 81/08.9GBMGR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 18-05-2011
Tribunal: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO 
Legislação: ART.ºS 16º, N.ºS 2 E 3 E 32º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Na situação teórica do erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação o que está em causa é o facto de: «objectivamente, não se dão no caso os elementos justificadores exigidos, mas (subjectivamente) o agente supõe falsamente que eles se verificam». É o que se verifica no caso da legítima defesa putativa.
  2. Nestas situações, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existirem excluiriam a ilicitude, actua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respectivo tipo de ilícito possibilitar a previsão da punição por negligência. Trata-se de uma posição dogmática cujo reflexo normativo se encontra estabelecido no artigo 16º, n.ºs 2 e 3, do C. Penal.
     

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