Pena suspensa. Revogação. Audiência do arguido

PENA SUSPENSA. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
RECURSO PENAL Nº
70/00.LIDSTR-D.C1
Relator: JORGE JACOB 
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º J
Legislação: ARTIGOS 61º, Nº 1, AL. B), 495º,2 DO CPP
Sumário:

  1. Não se pode extrapolar indiscriminadamente da obrigação de audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, para todos os casos em que está em causa a revogação da suspensão.
  2. A exigência da parte final do nº 2 do art. 495º do CPP, reporta-se apenas às situações em que tenha operado o nº 1 do mesmo artigo e por referência ainda ao nº 4 do art. 51º, nº 4 do art. 52º e nº 2 do art. 53º, estes do Código Penal.
  3. Exceptos nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do art.º 495º do CPP não há obstáculo legal há opção do arguido em, não podendo estar presente, querer pronunciar-se por escrito.
  4. O incumprimento de condição de suspensão imposta com limite temporal inferior ao período de suspensão da pena não
    deverá conduzir à imediata revogação da suspensão se não tiverem sido devidamente apuradas as razões que determinaram o
    incumprimento e não for possível concluir com a necessária segurança pela existência de culpa do arguido nesse incumprimento, reveladora da necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão.
     

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