Audiência de julgamento. Interrupção. Prova pericial. Dano biológico. Danos patrimoniais
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PROVA PERICIAL. DANO BIOLÓGICO. DANOS PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 493/08.8TACBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA – 3º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 328º E 163º CPP; 563º E 564º CC
Sumário:
- O disposto no nº 6 do artº 328º CPP não tem aplicação no caso da leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados trinta dias sobre o encerramento da audiência.
- O juízo científico inerente à prova pericial está subtraído à livre apreciação do julgador relativamente ao juízo científico inerente à descrição daquilo que foi objecto de análise pelo perito e ao juízo técnico desenvolvido a partir dessa análise científica, que o juiz não tem.
- A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, designado por dano biológico/ funcional, determina consequências negativas a nível da sua actividade geral, justificando a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.