Pena de substituição. Pena de prisão. Regime de permanência na habitação
PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRISÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 439/07.0GBILH-A.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 40º E 44º DO CP
Sumário:
- Só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.
- O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.
- É adequada e conforme as finalidades da punição, a decisão que autoriza condenado, que cumpre pena de prisão em regime de permanência na habitação pela prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, a frequência das sessões ou aulas de condução num período determinado e sujeito à fiscalização da DGRS .