Burla tributária. Elementos constitutivos

BURLA TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

RECURSO CRIMINAL Nº 370/06.7TACBR.C1
Relator: EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 26-01-2011
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA 2º SECÇÃO 
Legislação: ARTIGO 87.º, N.º 1 E N.º 2, DO RGIT, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5/6
Sumário:

  1. O crime de burla tributária, está estruturado como um crime de resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece elementos integradores mais formais.
  2. São elementos constitutivos deste crime de burla tributária – Uso de erro ou engano sobre os factos, provocado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante;
    – Que sejam aptos ou idóneos a determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro.
  3. Na configuração do tipo, exige-se o uso de um meio fraudulento “activo” ou seja uma conduta astuciosa comissiva que directamente induziu o erro ou engano e não uma mera conduta omissiva do agente.
  4. Só faz sentido que um crime-fim possa consumir um crime-meio, quando haja uma desproporção tal entre um e outro que permita concluir ser dispensável a punição autónoma deste último.
     

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