Homicídio tentado. Homicídio qualificado. Atenuação especial da pena
HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO PENAL Nº 283/05.0GAOHP.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 10-03-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: 22º,23º 40º,71º, 72º,131º, 132º 152º Nº1,AL.D), DO CP.127º, 428º DO CPP.
Sumário:
- No n.º 2 do artigo 132.º do CP indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica a qualificação automática do homicídio.
- No caso, verifica-se uma das enunciadas circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º – utilização de meio particularmente perigoso –, que embora não funcione automaticamente, com vimos, se conjugada com o demais provado, inculca a especial censurabilidade.
- Afirmação inequívoca, se atentarmos ao «padrão de utilização» que dela fez, surpreendendo a mulher a dormir, num outro quarto, às escuras, já munido da faca, logo a cravando na vítima, repetindo várias vezes a agressão, com verbalizado objectivo de lhe colher a vida, depois de, durante os cerca de 13 anos de duração do seu casamento, a haver frequentemente agredido a murros e pontapés
- O modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
- Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
- As circunstâncias e critérios do artigo 71.º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.