Falsificação. Bem jurídico protegido. Uso de documento falso

FALSIFICAÇÃO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. USO DE DOCUMENTO FALSO  
RECURSO CRIMINAL  Nº
269/09.5TACBR.C1
Relator: ALBERTO MIRA 
Data do Acordão: 23-11-2010
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CRIMINAL – 2º J
Legislação: ARTIGO 256.º N.º 1 ALS. A), C), D) E E) CP
Sumário:

  1. Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que se respeita à prova documental.
  2. Tal como se encontra regulado no nosso sistema jurídico, o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto e um crime de mera actividade ou um crime formal.
  3. A consumação do crime não exige que em concreto se verifique uma concreta violação da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, bastando tão-só que ocorra uma falsificação do documento.
  4. O crime de falsificação de documento é um crime formal ou de mera actividade já que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar.
  5. No plano objectivo, o crime de falsificação comporta diversas modalidades de conduta: a) fabricar documento falso; b) falsificar ou alterar documento; c) abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; d) fazer constar falsamente facto juridicamente relevante; e, por fim, e) usar documento falso (nos termos anteriores) fabricado ou falsificado por outra pessoa.
  6. O uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou.
     

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