Lei tutelar educativa. Impugnação da decisão sobre matéria de facto. Depoimento indirecto

LEI TUTELAR EDUCATIVA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO. DEPOIMENTO INDIRECTO  

RECURSO CRIMINAL Nº 243/10.9T3ETR.C1 
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 12-10-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ESTARREJA
Legislação: ART.ºS 92º, N.º 1, AL. A) E 128º, DA LEI TUTELAR EDUCATIVA (APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14/09) E 129º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. No âmbito da Lei Tutelar Educativa, no que tange à impugnação da matéria dada como provada e em sede de recurso, aplicam-se as regras do CPP, por força do comando legal do artigo 128º da LTE.
  2. Nos termos da LTE, só podemos aplicar a um menor inimputável uma qualquer medida tutelar educativa desde que se tenha provado, fora de qualquer dúvida razoável, que ele participou no concreto facto qualificado pela lei como crime, mesmo que se saiba que estamos perante um jovem habitualmente avesso aos valores do nosso Estado de Direito, por força da investigação sócio-familiar levada a cabo.
  3. Sem factos provados não há hipótese de se accionar os meios ressocializadores e reeducadores ínsitos na LTE, sob pena de voltarmos ao formal e agarantístico processo tutelar da OTM e à zona negra e nebulosa, comprometida com um Modelo de Protecção, em que caminhava a Justiça das Crianças antes de 2001.
  4. Considerando que o depoimento indirecto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro, parece-nos razoavelmente claro que não constitui depoimento indirecto – portanto não enquadrável no art. 129.º do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

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