Trabalho a favor da comunidade

TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE  

RECURSO CRIMINAL Nº 211/10.0GBETR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 23-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO CRIMINAL DE ESTARREJA
Legislação: ART.º 58º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Considerada como uma das mais importantes medidas de política criminal dos últimos decénios, no domínio sancionatório, a prestação de trabalho a favor da comunidade concita elevadas expectativas na progressiva afirmação das medidas não institucionais como fórmulas punitivas indispensáveis à eficácia do sistema penal.
  2. A prestação de trabalho a favor da comunidade evita a execução de penas de prisão de curta duração e promove a assimilação da censura do acto ilícito mediante a prestação dum trabalho socialmente positivo a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido e, simultaneamente, apela a um forte sentido de co-responsabilização social.
  3. Em qualquer circunstância, o tribunal não é livre de aplicar ou não esta pena de substituição ou qualquer outra, dado que não detém uma faculdade discricionária.
  4. A lei consagra um poder/dever ou um poder vinculado quanto à verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
  5. Consequentemente, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar tal pena de substituição, sendo esta a sua verdadeira natureza, que não um modo de execução da pena de prisão.
     

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