Perda a favor do estado
PERDA A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 2032/10.1PBAVR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – SEVER DO VOUGA, DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGO 109º CP
Sumário:
- O instituto da perda dos instrumentos e produtos do crime funda-se em razões de prevenção de futuros crimes, em razão da perigosidade daqueles instrumentos e produtos;
- São por isso requisitos da declaração de perda: – Que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto, o efeito do facto ilícito típico; – A perigosidade dos objetos.
- Relativamente ao primeiro requisito, a referência a «estivessem destinados a servir» permite concluir que o perdimento não depende da consumação do facto e a referência a «facto ilícito típico» em substituição de «crime» veio explicitar que a aplicação do instituto não depende da existência de culpa;
- Relativamente ao segundo requisito, são razões de ordem preventiva que estão na base da declaração de perda.