Perda a favor do estado

PERDA A FAVOR DO ESTADO  

RECURSO CRIMINAL Nº 2032/10.1PBAVR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – SEVER DO VOUGA, DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGO 109º CP
Sumário:

  1. O instituto da perda dos instrumentos e produtos do crime funda-se em razões de prevenção de futuros crimes, em razão da perigosidade daqueles instrumentos e produtos;
  2. São por isso requisitos da declaração de perda: – Que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto, o efeito do facto ilícito típico; – A perigosidade dos objetos.
  3. Relativamente ao primeiro requisito, a referência a «estivessem destinados a servir» permite concluir que o perdimento não depende da consumação do facto e a referência a «facto ilícito típico» em substituição de «crime» veio explicitar que a aplicação do instituto não depende da existência de culpa;
  4. Relativamente ao segundo requisito, são razões de ordem preventiva que estão na base da declaração de perda.

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