Contumácia. Arresto

CONTUMÁCIA. ARRESTO  
RECURSO CRIME Nº
18/06
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 07-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Legislação Nacional: ARTIGOS 335º, N.º 3, 336º, 337º, N.º3, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. A declaração de contumácia, tal como vem definido nos artigos 336º e 337º do CPP, impõe ao arguido determinadas limitações que visam, por um lado, desmotivá-lo a manter-se nessa situação, e por outro levá-lo a fazer cessar a mesma situação de contumácia através da sua apresentação no tribunal, voluntária ou forçada.
  2. Uma dessas medidas dirigidas à ultrapassagem da contumácia é o arresto (repressivo) que não tem a mesma natureza do arresto previsto no art.º 406º e sgs. do CPP e não é acto urgente para efeitos do art.º 335º, n.º 3, do mesmo diploma pelo que se mantém enquanto não cessar a contumácia
  3. Assim, o arguido declarado contumaz e enquanto esta se mantiver, não pode legalmente recorrer do despacho que lhe indefere o levantamento do arresto

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  4.