Difamação. Tipo subjectivo de ilícito. Princípio da livre apreciação da prova. Prova directa. Prova indicária. Convite para aperfeiçoamento

DIFAMAÇÃO. TIPO SUBJECTIVO DE ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA DIRECTA. PROVA INDICÁRIA. CONVITE PARA APERFEIÇOAMENTO 
RECURSO PENAL  Nº
132/08.7TASRE.C1
Relator: ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 27-10-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: 181º, 182º E 184º DO CP ;124º,125. 127º, 155º,412º E 417º E 428º DO CPP
Sumário:

  1. Se o recorrente no corpo da motivação do recurso não enuncia as especificações a que se refere o artigo 412º, nº3 e 4 do CCP, não se justifica o convite (artigo 417º,nº3 do mesmo diploma) à correcção das conclusões daquela motivação.
  2. Os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito, v.g. relativos à intenção criminosa, normalmente não resultam provados através de prova directa, mas de prova indicaria. Na normalidade das situações, é da prova de factos materiais e objectivos, que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum , dará ou não como provados factos integradores do tipo subjectivo de ilícito.
     

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