Prova antecipada. Segredo de justiça. Princípio do contraditório

PROVA ANTECIPADA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
1312/06
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 10-05-2006
Tribunal: COMARCA DE ANADIA
Legislação: ART.º 89º DO C. P. PENAL, ART.º 75º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E ART.ºS 322º E 323º DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. A tomada de declarações para memória futura não legitima a consulta, pelo arguido, de peças do inquérito em segredo de justiça e a que aquele não tem acesso nos termos gerais.
  2. Quanto a essas declarações, o contraditório observa-se com a presença facultativa do arguido, seu Advogado e Ministério Público, com a possibilidade de estes solicitarem ao Juiz a formulação de perguntas adicionais, e com a possibilidade de a prova assim conseguida ser impugnada e contraditada por quaisquer outras provas em julgamento.
  3. O Advogado tem a faculdade de, no decurso das diligências, requerer e apresentar os protestos que entenda convenientes, mas é ao Juiz, no âmbito dos seus poderes de disciplina e direcção dos trabalhos, que compete decidir o momento em que tal é consignado em acta.

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