Reconvenção. Obrigação de reconvir. Preclusão dos factos constitutivos da situação alternativa à do autor. Autoridade de caso julgado
RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECONVIR. PRECLUSÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA SITUAÇÃO ALTERNATIVA À DO AUTOR. AUTORIDADE DE CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 1999/19.9T8VIS.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 10-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 3
Legislação: ARTº 266º, AL. D) DO NCPC.
Sumário:
- Nas situações reconvencionais a que se reporta a al d) do art. 266º CPC – quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – o réu está obrigado a reconvir, sob pena de resultarem precludidos os factos constitutivos da situação alternativa à do autor.
- Nessas situações, a reconvenção não é uma mera faculdade, mas um verdadeiro ónus, dado que esse pedido não poderá ser formulado fora desse processo.
- Se o for, improcederá a pretensão do autor, por efeito da autoridade do caso julgado, na medida em que a aceitação do efeito jurídico que o autor na primeira ação se propunha implica, necessariamente, a exclusão da alternativa a esse efeito jurídico na ação subsequente.