Reconvenção. Facto jurídico que serve de fundamento à ação. Benfeitorias. Despesas. Compensação. Mesmo efeito jurídico

RECONVENÇÃO. FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À AÇÃO. BENFEITORIAS. DESPESAS. COMPENSAÇÃO. MESMO EFEITO JURÍDICO
APELAÇÃO Nº 440/19.1T8SCD-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 266.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção exige que o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcialmente, que o pedido do autor.
  2. Se a causa de pedir do pedido do autor é um contrato, o mesmo contrato tem de constituir a causa de pedir do pedido reconvencional.
  3. A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que através da mesma se pretende exercer o direito a benfeitorias ou despesas exige que estas tenham sido efectuadas em coisa que é objecto de um pedido de entrega por parte do autor.
  4. A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que através da mesma se pretende exercer o direito à compensação exige que o reconvinte reconheça que o reconvindo é titular de um crédito sobre si; negando a existência de qualquer crédito do reconvindo, não pode admitir-se a reconvenção com aquele fundamento.
  5. A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que através do pedido reconvencional o réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter exige que ambos os pedidos se sustentem/alicerçem no mesmo direito.
  6. Formulando o autor um pedido de condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias com fundamento em contratos de mútuo nulos por falta de falta de forma e inerente obrigação de restituição das quantias mutuadas, não é admissível o pedido reconvencional do réu fundado na realização de obras num edifício, a suportar em partes iguais por ambas as partes, que só o réu custeou; uso exclusivo do imóvel pelo autor, de 2007 a 2009; despesas de electricidade no referido imóvel, responsabilidade de ambos, pagas apenas por si; apropriação pelo autor do imobilizado da sociedade constituída por ambas as partes; apropriação pelo autor de um estojo de moedas, que correspondeu ao pagamento da venda de um automóvel de ambos e pagamento pelo réu de dívidas da responsabilidade de ambos.

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