Reconhecimento. Idoneidade. Renovação. Licença de uso e porte de arma. Audição presencial do requerente. Nulidade

RECONHECIMENTO. IDONEIDADE. RENOVAÇÃO. LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO. REQUERENTE. NULIDADE
Recurso Criminal Nº
451/10.2GAACB-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal : LEIRIA
Legislação: ART. 61.º DO CPP; ART. 14.º DA LEI Nº 5/2006 DE 23-02
Sumário:

  1. Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.P.] que a concretização do princípio do contraditório não tem que assumir a mesma forma em todos o actos processuais, podendo passar da simples notificação do arguido (ou outro sujeito processual) para que se pronuncie querendo, por escrito, no prazo que lhe for concedido, até ao direito de presença, com assistência de defensor, nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
  2. Face ao estabelecido no art.14.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actualmente em vigor, aplicável à obtenção e renovação de licença de uso e porte de arma da classe D, é necessária a audição presencial do arguido antes de se decidir ou, ao menos, deve possibilitar-se essa audição presencial.
  3. A imediação perante o Juiz e o contraditório inerente, apresenta-se para o legislador como factor relevante na apreciação da pretensão do arguido/requerente, por poder contribuir certamente para um melhor conhecimento da personalidade deste e dos reais fins para que pretende a licença.
  4. Uma vez que a lei exige a audição presencial do arguido/requerente ou pelo menos que tenham sido envidados todos os esforços necessários à sua audição presencial, e no caso tal não aconteceu, a omissão da referida audição prévia integra a nulidade insanável cominada na alínea c) do art. 119.º do C.P.P.

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