Reclamação de indeferimento de recurso. Ónus de formular conclusões. Indeferimento

RECLAMAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO. ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES. INDEFERIMENTO
APELAÇÃO Nº
1840/16.4T8FIG-A.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 08-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA F. FOZ
Legislação: ARTºS 637º, Nº 2, 639º, NºS 1, 2 E 3, 641º, Nº2, AL. B), E 643º DO NCPC
Sumário:

  1. O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
  2. O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
  3. Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/oude direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
  4. As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.
  5. A não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso.
  6. Uma reclamasse 82º do CPT é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações recursivas concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento da reclamação. 

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